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No Código Tributário Nacional (CTN), há uma modalidade de lançamento em que o sujeito passivo realiza o pagamento antecipado do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, assumindo integralmente o ônus de calcular, declarar e recolher o tributo devido. A autoridade fazendária, por sua vez, pode revisar esse procedimento no prazo legal, com o objetivo de verificar a conformidade do valor recolhido. Caso não se manifeste nesse prazo, considera-se o lançamento automaticamente validado.
O enunciado refere-se ao lançamento
de ofício, uma vez que o Fisco pode revisar a qualquer tempo os valores pagos pelo contribuinte.
por homologação, cuja constituição do crédito depende de posterior concordância tácita ou expressa da autoridade tributária.
por declaração, em que o lançamento decorre exclusivamente das informações prestadas pelo contribuinte.
por arbitramento, aplicável quando há omissão ou inveracidade nas informações do contribuinte.
direto, pois independe de participação do sujeito passivo no processo de apuração.