

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviço e o serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. Nesse sentido, considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agências, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
No que diz respeito ao estabelecimento do prestador, o Código Tributário Municipal de Curionópolis afirma que:
Não são considerados estabelecimentos prestadores os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante.
A caracterização do estabelecimento prestador exige, cumulativamente, a presença de todos os elementos indicativos relacionados no Código Tributário Municipal.
A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado habitual ou eventualmente fora do estabelecimento o descaracteriza como estabelecimento prestador.
A caracterização do estabelecimento prestador, quando baseada na conjugação parcial dos elementos indicativos previstos no Código Tributário Municipal, depende da presença de, no mínimo, três desses elementos.
A indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, sítio eletrônico, propaganda, publicidade, contratos ou contas de consumo constitui, isoladamente, requisito suficiente para caracterizar o estabelecimento prestador.