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A partir do conceito legal de tributo, é possível afirmar que multa NÃO é espécie de tributo porque o tributo:
Pode ser objeto de compensação, anistia e remissão, ao contrário da multa, que só pode ser objeto de anistia.
Não é sanção por ato ilícito e a multa é sanção pecuniária por prática de ato ilícito.
Tem que ser instituído mediante lei, ao passo que a multa não se reveste desta obrigatoriedade.
É cobrado mediante atividade administrativa vinculada, enquanto a multa pode ser aplicada de forma discricionária pelo poder público.
A natureza jurídica específica do tributo é irrelevante para a configuração do fato gerador da respectiva obrigação.