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Segundo o artigo 113 do Código Tributário Nacional (CTN), a obrigação tributária é principal ou acessória. Sobre a obrigação acessória, é correto afirmar que:
Surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Depende da existência prévia de uma obrigação principal para produzir seus efeitos legais.
Tem por objeto prestação exclusivamente pecuniária em favor da Fazenda Pública.
Extingue-se automaticamente com a quitação integral do tributo devido.
Pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.