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"O direito positivo parece classificar o tributo em três espécies: 1) Impostos; 2) Taxas; e 3) Contribuição de melhoria.
Não obstante, os doutrinadores do Direito tributário têm apresentado divergências nesta matéria.
Rúbens Gomes de Souza, Pontes de Miranda e Alfredo Augusto Becker entendem que existem apenas duas espécies, ou seja, impostos e taxas.
Por outro lado, o Prof. Geraldo Ataliba, também adotando a posição bipartida, classifica os tributos em vinculados (taxas e contribuição de melhoria) e não vinculados (impostos). No caso dos tributos vinculados, subdivide em vinculados diretamente (taxas) e vinculados indiretamente (contribuição de melhoria).
A maioria dos doutrinadores do Direito tributário adotam a classificação tripartida, dentre os quais nós incluímos (impostos, taxas e contribuições de melhoria) (art. 145, I, II e III, da CF (LGL\1988\3), e art. 5º do CTN (LGL\1966\26)).
Luciano da Silva Amaro classifica adotando uma tese em
que identifica quatro espécies, ou seja, impostos, taxas (de serviço, de polícia, de utilização de via pública e de melhoria), contribuições (sociais, econômicas e corporativas) e empréstimos compulsórios.
Ives Gandra da Silva Martins, identifica a existência de cinco espécies, ou seja, impostos, taxas, contribuição de melhoria, contribuições sociais e empréstimos compulsórios. [...]"
(ICHIHARA, Yoshiaki. Taxas no Sistema Tributário Brasileiro. Doutrinas Essenciais de Direito Tributário, vol. 6. Fev./2011. Revista dos Tribunais: 2011. p. 133 – 146.)
Sobre as espécies tributárias, assinale a alternativa correta:
As taxas, como tributos sui generis, não precisam observar o princípio da legalidade para sua majoração.
As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público indivisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência recente pacífica no sentido da constitucionalidade da instituição, pelos Municípios, das taxas de pavimentação asfáltica ou taxas de asfaltamento.
Para cobrança da contribuição de melhoria, há necessidade de publicação prévia do orçamento do custo da obra e fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados.
Os Municípios poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio, a expansão e a melhoria de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, sendo sua cobrança realizada compulsoriamente na fatura de energia elétrica.