

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Em procedimento fiscal instaurado para apuração de crédito tributário municipal relativo ao Imposto sobre Serviço – ISS, verificou-se a ocorrência de fatos geradores entre janeiro e dezembro de 2017. Após a fiscalização, foi lavrado auto de infração em 10.03.2022, regularmente notificado ao contribuinte em 15.03.2022. O sujeito passivo apresentou impugnação administrativa tempestiva, que foi definitivamente rejeitada em decisão proferida em 20.08.2024, da qual foi cientificado em 25.08.2024. A decisão administrativa concedeu prazo de 30 (trinta) dias para pagamento voluntário do débito. Não houve pagamento, e a execução fiscal foi ajuizada em 28.09.2029.
À luz do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que o crédito tributário
está decaído, pois a constituição definitiva somente ocorreu com o julgamento administrativo final, ultrapassado o prazo de cinco anos contado dos fatos geradores.
não está decaído nem prescrito, pois a impugnação administrativa suspendeu tanto o prazo decadencial quanto o prazo prescricional até o ajuizamento da execução fiscal.
não está decaído, mas está prescrito, porque a notificação do auto de infração fez cessar a decadência, e o prazo prescricional iniciou-se apenas após a ciência da decisão final e o esgotamento do prazo concedido para pagamento voluntário.
não está decaído, mas está prescrito, porque o prazo prescricional teve início com a notificação da decisão administrativa definitiva, independentemente do prazo concedido para pagamento voluntário.
está decaído e prescrito simultaneamente, pois a decadência não se interrompe com a notificação do auto de infração e a prescrição corre paralelamente ao processo administrativo fiscal.