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A respeito do domicílio civil, disciplinado pelo Código Civil, e do domicílio tributário, regido pelo Código Tributário Nacional, é correto afirmar que
o domicílio tributário é fixado, em regra, pela autoridade administrativa, vedada ao contribuinte qualquer eleição.
o domicílio da pessoa natural, no Código Civil, é exclusivamente o lugar de sua residência com ânimo definitivo, não se admitindo pluralidade de domicílios.
a pessoa natural que não tenha residência habitual fica sem domicílio, suspendendo-se as relações jurídicas que dependam de sua fixação.
o domicílio tributário das pessoas jurídicas de direito privado é, em qualquer caso, o lugar de cada um de seus estabelecimentos, sendo irrelevante a localização da sede.
embora o domicílio tributário seja, em regra, o eleito pelo contribuinte, a autoridade administrativa pode recusá-lo quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.