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Sobre as taxas, é correto afirmar, à luz do Código Tributário Nacional, que:
Podem ter base de cálculo idêntica à dos impostos, desde que o fato gerador seja o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível.
São tributos vinculados, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Podem ser cobradas em razão de serviços públicos gerais e indivisíveis, como a iluminação pública, prestados de forma universal.
Possuem caráter contraprestacional e podem ter base de cálculo que considere a capacidade econômica do contribuinte, como o valor venal do imóvel.
São tributos não vinculados, cuja cobrança independe de qualquer atividade estatal específica dirigida ao contribuinte.