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Um Auditor Fiscal do Município X analisa consulta formulada por uma empresa que fornece aos seus clientes um sistema de gestão empresarial (ERP) acompanhado de suporte técnico e da infraestrutura necessária à sua utilização. Para manter o sistema disponível e estável, a empresa contrata prestadores de serviço terceirizado de armazenamento e hospedagem de dados em nuvem. Os documentos apresentados demonstram que o cliente final não possui vínculo contratual nem contato direto com o fornecedor da infraestrutura. Perante o cliente, a consulente é responsável pela disponibilização do sistema, pelo suporte técnico, pela definição do preço e pelo cumprimento integral do contrato. O fornecedor da infraestrutura em nuvem emite nota fiscal contra a consulente, que pretende deduzir o valor dessa contratação da base de cálculo do ISS incidente sobre o serviço prestado aos seus clientes, sustentando que atua como mera intermediária e que a incidência do imposto sobre o preço integral caracterizaria bitributação. Considerando a Lei Complementar nº 116/2003 e a natureza das relações contratuais apresentadas, assinale a orientação fiscal correta.
A base de cálculo do ISS devido pela consulente deve corresponder apenas à diferença entre o valor recebido do cliente e o montante pago ao fornecedor da nuvem, pois toda contratação de terceiro necessária à execução do serviço configura intermediação.
A dedução não deve ser admitida, pois a infraestrutura em nuvem constitui custo empregado na prestação do serviço próprio da consulente, e não valor recebido em nome e por conta de terceiro. O ISS incide sobre o preço integral do serviço cobrado do cliente, e a tributação das duas empresas decorre de prestações distintas.
A dedução deve ser admitida porque a incidência do ISS sobre o serviço prestado pela consulente e sobre a hospedagem fornecida por terceiro caracterizaria bitributação, ainda que decorrente de relações contratuais distintas.
A dedução será admitida se o custo da infraestrutura em nuvem estiver discriminado no contrato e na nota fiscal emitida pela consulente, ainda que não exista relação jurídica entre o cliente final e o fornecedor terceirizado.