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Uma sociedade empresária do ramo de tecnologia apresentou regularmente sua declaração tributária ao Fisco municipal, informando a ocorrência do fato gerador, a base de cálculo e o valor do tributo devido. Todavia, apesar da declaração prestada, deixou de efetuar o recolhimento do montante informado. Posteriormente, foi instaurada discussão judicial na qual o contribuinte sustentou que a constituição do crédito tributário dependeria necessariamente da prática de ato formal de lançamento pela autoridade administrativa. Em resposta, o Município argumentou que, caso fosse constatada a ausência ou a invalidade do lançamento, o próprio magistrado poderia constituir o crédito ou promover os ajustes necessários para viabilizar sua cobrança. Diante da situação apresentada, a respeito da constituição do crédito tributário e da competência para o lançamento, é correto afirmar que:
A competência para o lançamento tributário é compartilhada entre a autoridade administrativa e o Poder Judiciário, permitindo ao juiz corrigir ou complementar lançamento defeituoso para preservar a exigibilidade do crédito tributário.
Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o sujeito passivo exerce competência tributária delegada pela Administração, razão pela qual o lançamento é realizado diretamente pelo contribuinte.
A competência para o lançamento é privativa da autoridade administrativa, não podendo o juiz corrigir ou substituir lançamento viciado. Contudo, a declaração do contribuinte reconhecendo o débito pode constituir o crédito tributário, dispensando outra providência do Fisco.
A competência para o lançamento é privativa da autoridade administrativa apenas nos tributos sujeitos ao lançamento de ofício, admitindo-se a constituição judicial do crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação.