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Durante execução fiscal ajuizada contra determinada sociedade empresária, a Fazenda Pública requereu o redirecionamento da cobrança para outra empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Alegou, para tanto, que ambas possuíam sócios em comum e integravam estrutura empresarial coordenada. Entretanto, a empresa que se pretendia incluir no polo passivo não participou do procedimento administrativo de lançamento, não constava da Certidão de Dívida Ativa e não se enquadrava nas hipóteses previstas nos arts. 134 e 135 do CTN. Considerando os requisitos para o redirecionamento da execução fiscal e para a inclusão de pessoa jurídica do mesmo grupo econômico no polo passivo, é correto afirmar que:
A mera existência de grupo econômico é suficiente para atrair, automaticamente, a responsabilidade tributária de todas as empresas integrantes.
A responsabilidade tributária das empresas pertencentes ao grupo econômico decorre exclusivamente da participação indireta nos lucros obtidos pela sociedade devedora.
Em regra, para o redirecionamento da execução fiscal à pessoa jurídica do mesmo grupo econômico que não participou do lançamento nem consta da CDA, exige-se a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
A simples identidade parcial do quadro societário autoriza, por si só, a inclusão da empresa no polo passivo da execução fiscal.