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A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, visando à cobrança de IPTU, contra a sociedade empresária hipotética XYZ Ltda. e contra seu administrador Caio, cujo nome constava da certidão de dívida ativa como corresponsável tributário. Citado, Caio apresentou exceção de pré-executividade, alegando ausência de certeza e liquidez, bem como prescrição do crédito tributário, conforme documentação anexada na exceção de pré-executividade.
Nessa situação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade deve ser:
acolhida, pois a presença do nome do administrador na certidão de dívida ativa afasta a presunção de liquidez e certeza do título;
acolhida, caso a prescrição do crédito tributário possa ser verificada de plano, sem necessidade de dilação probatória, pois é matéria que pode ser conhecida de ofício;
rejeitada, pois o administrador indicado na certidão de dívida ativa somente pode discutir sua responsabilidade em embargos à execução;
rejeitada, pois a prescrição tributária não pode ser reconhecida de ofício, mas apenas depois do ajuizamento da execução fiscal;
rejeitada, pois a prescrição é matéria que demanda necessariamente dilação probatória, sendo incompatível com o oferecimento de exceção de pré-executividade.