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A sociedade empresária hipotética Metal XYZ Ltda. foi contratada por uma indústria siderúrgica para realizar, em materiais fornecidos pela própria contratante, corte, acabamento e requalificação de chapas de aço. Após a execução da atividade, os bens retornavam à siderúrgica para continuidade do processo produtivo e posterior comercialização. O município lavrou auto de infração exigindo ISS sobre a operação da sociedade Metal XYZ Ltda. e aplicou multa moratória de 30% sobre o débito.
Nessa hipótese, à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que:
não incide ISS, pois a atividade integra etapa intermediária do ciclo produtivo, e a multa moratória deve observar o teto de 20% do débito;
não incide ISS, pois a contratada não comercializa o produto final, mas a multa moratória pode superar 20% se prevista em lei;
incide ISS, pois a atividade realizada por encomenda consta da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, mas a multa moratória deve ser limitada a 20% do débito;
incide ISS, pois os materiais foram fornecidos pela contratante, mas a multa moratória deve ser reduzida se demonstrado confisco;
incidem ISS e ICMS; contudo, a multa moratória não pode ultrapassar o limite de 20% do débito.