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Uma entidade sem fins lucrativos requereu o reconhecimento de imunidade tributária perante o ente público competente, demonstrando que, desde determinado momento, já preenchia todos os requisitos constitucionais e legais exigidos para a fruição do benefício fiscal. Após análise administrativa, a autoridade competente reconheceu a existência da imunidade, deixando de exigir o tributo referente ao período posterior ao preenchimento dos requisitos. Conforme entendimento jurisprudencial, é correto afirmar que a decisão que reconhece a imunidade tributária possui natureza jurídica:
Constitutiva, mas seus efeitos podem retroagir quando houver autorização expressa da legislação tributária específica.
Constitutiva, produzindo efeitos apenas a partir da data em que for proferida pela autoridade administrativa competente.
Declaratória, porém, seus efeitos somente alcançam fatos geradores posteriores ao pedido administrativo formulado pelo contribuinte.
Declaratória, produzindo efeitos retroativos ao momento em que for comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.