O IPTU – imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana, de competência dos Municípios e do Distrito
Federal, possui as seguintes características, exceto:
A
pode ser progressivo em razão do valor venal do imóvel,
o que permite calibrar o valor do tributo de acordo com
índice hábil à mensuração da essencialidade do bem.
B
a progressividade de sua alíquota, com base no
valor venal do imóvel, só é admissível para o fim
de assegurar o cumprimento da função social da
propriedade urbana.
C
é inconstitucional a lei do município que reduz o
imposto predial urbano sobre imóvel ocupado pela
residência do proprietário, que não possua outro.
D
pode ter diversidade de alíquotas no caso de imóvel
edificado, não edificado, residencial ou comercial.
E
não se admite a progressividade fiscal decorrente
da capacidade econômica do contribuinte, dada a
natureza real do imposto.