A desoneração do ICMS – Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação – das exportações, cuja finalidade é o
incentivo a estas, desonerando as mercadorias nacionais
do seu ônus econômico, de modo a permitir que as
empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos
– imuniza as operações de exportação e assegura a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto
(ICMS) cobrado nas operações e prestações anteriores.
Consoante entendimento do STF sobre tal dispositivo,
podemos afirmar, exceto, que:
A
o aproveitamento dos créditos de ICMS, por ocasião
da saída imune para o exterior, gera receita tributável
por parte da Cofins e da Contribuição para o PIS
B
adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode
creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente
poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado
após a saída da mercadoria com destino ao exterior.
C
sob o específico prisma constitucional, receita bruta
pode ser definida como o ingresso financeiro que se
integra no patrimônio na condição de elemento novo e
positivo, sem reservas ou condições.
D
o aproveitamento de créditos de ICMS, por ocasião
da saída imune para o exterior, constitui mera
recuperação do ônus econômico advindo do ICMS,
assegurada expressamente pela Constituição Federal.
E
o conceito de receita, acolhido pela Constituição
Federal, não se confunde com o conceito contábil.