Com o objetivo de instituir o imposto sobre grandes fortunas, o governo edita medida provisória em 12/04/2013, a qual, aprovada pelo
Congresso Nacional, é convertida em lei no dia 10/06/2013. Nesta situação hipotética, o referido imposto sobre grandes fortunas
A
pode ser cobrado a partir de 12/04/2013, pois medida provisória gera efeitos desde sua edição, os quais, posteriormente, poderão
ser mantidos ou não, conforme apreciação do Congresso Nacional.
B
pode ser cobrado apenas a partir de 01/01/2014, em decorrência do princípio da anterioridade tributária.
C
pode ser cobrado apenas a partir de 09/09/2013, em decorrência do princípio da anterioridade tributária nonagesimal.
D
não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República expressamente veda a edição de
medida provisória sobre matéria reservada à lei complementar.
E
não pode ser cobrado por ser inconstitucional, na medida em que a Constituição da República proíbe a criação do imposto sobre
grandes fortunas em respeito ao princí pio da igualdade tributária.