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Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o...

Na Arguição de Inconstitucionalidade 0056693-19.2014, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao analisar legislação do Município de São Paulo, fixando a base de cálculo do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), concluiu que

A
é válido instituir como base de cálculo do ITBI o valor pelo qual o bem ou direito é negociado à vista.

B
o contribuinte deve recolher o ITBI e o IPTU adotando como base de cálculo o valor venal de referência.

C
a base de cálculo do ITBI a ser considerada pelo contribuinte é aquela periodicamente apurada pelo órgão municipal competente.

D
compete ao contribuinte impugnar, caso discorde da cobrança, o valor indicado como base de cálculo do ITBI pela Municipalidade, presumido como correto.