De acordo com o Código Tributário Nacional − CTN, a restituição total ou parcial de tributo, qualquer que seja a modalidade
adotada para seu pagamento, e ressalvadas as exceções previstas na legislação para pagamento de tributo por meio de
estampilha,
A
será feita ao contribuinte, independentemente de prévio protesto, e ao responsável, mediante prévio protesto, nos casos de erro
na determinação da alíquota aplicável ao cálculo de determinado imposto.
B
será feita ao sujeito passivo que tiver comprovado ter efetuado o pagamento indevido, mesmo nos casos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro e haja prova de transferência desse encargo a terceiro.
C
será feita ao contribuinte, independentemente de prévio protesto, e ao responsável, mediante prévio protesto, nos casos de erro
na identificação do sujeito passivo e de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
D
será feita ao contribuinte, independentemente de prévio protesto, e ao responsável, mediante prévio protesto, nos casos de erro
na identificação do sujeito passivo e de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
E
dará lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações
de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.