é pessoal do espólio pelos tributos devidos pelo de cujus, desde a data da abertura da sucessão até a data da partilha ou
adjudicação; também é pessoal a responsabilidade do cônjuge meeiro e sucessores a qualquer título, nos limites da
meação, do quinhão ou legado, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação.
B
abrange o tributo e as penalidades por infração à legislação tributária porventura cometidas pelo contribuinte e que não
foram pagas, desde que tenha havido transmissão de bens imóveis por ato oneroso sem prova da quitação.
C
é absoluta no caso de aquisição de imóvel em hasta pública para o adquirente, ora arrematante, desde que não se trate de
processo de falência, pois, neste caso, a responsabilidade é afastada se o adquirente for parente do falido na linha reta ou
colateral até terceiro grau.
D
é solidária com o contribuinte nas hipóteses de fusão, cisão e incorporação de empresa, salvo se havia prova de quitação
dos tributos no ato e não entraram como passivo no negócio jurídico.
E
pode ser atribuída por ato normativo e decorrer de analogia, pois existe supremacia do interesse público sobre o particular
na arrecadação tributária.