Admitindo-se que o fato gerador do Imposto Predial e Territorial
Urbano − IPTU tenha ocorrido em 1o de janeiro de
1999, e que a Fazenda Pública municipal não tenha promovido
o seu lançamento até dezembro de 2006, o
referido lançamento
A
poderá ser feito, ainda, a qualquer momento, pois a
Fazenda Pública municipal dispõe de todos os elementos
para fazer esse lançamento.
B
não poderá mais ser feito, porque ocorreu a decadência,
prevista no art. 173, inciso I, do CTN.
C
não poderá mais ser feito, porque ocorreu a homologação
tácita do lançamento, por decurso de prazo,
com a conseqüente extinção do crédito tributário,
prevista no art. 150, § 4o, do CTN.
D
não poderá mais ser feito, porque terá ocorrido a homologação
tácita do lançamento, por decurso de
prazo, com a conseqüente extinção do crédito tributário,
prevista no art. 150, § 4o, do CTN, se o sujeito
passivo não tiver agido com dolo, fraude ou simulação.
E
não poderá mais ser feito, porque ocorreu a prescrição
prevista no art. 174 do CTN.