A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o
sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, nas
hipóteses previstas na lei que disciplina a matéria. O
requerimento da medida cautelar independerá da prévia
constituição do crédito tributário quando o devedor
A
sem domicílio certo, intenta ausentar-se ou alienar
bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no
prazo fixado.
B
tendo domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar,
visando elidir o adimplemento da obrigação.
C
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação
ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em virtude de lei.
D
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens.
E
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a
liquidez do seu patrimônio.