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A respeito do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), é correto afirmar:
Se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária é realizada por pessoal contratado pelas empresas de recrutamento, resta afastada a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado como custo do serviço e, portanto, despesa não dedutível da base de cálculo do ISSQN.
A Lei Complementar no 116, de 2003, que dispõe sobre o ISSQN, regulou a forma e as condições para a concessão, pelos Municípios, de isenções, incentivos e benefícios fiscais no que diz respeito a tal tributo.
A operação de locação de bem móvel, ainda que combinada à colocação de funcionário à disposição para operá-lo, não está sujeita à incidência do ISSQN.
A capacidade ativa para a cobrança do ISSQN incidente sobre a operação de arrendamento mercantil é do Município onde está sediado o estabelecimento vendedor do bem arrendado ou do Município onde ocorre a entrega do bem se o estabelecimento vendedor possuir unidade econômica ou profissional nessa mesma localidade.
Nos contratos de construção civil a capacidade ativa para a cobrança do ISSQN é do município do local da obra, a não ser que o contrato verse também sobre outras etapas da obra de construção, muitas das quais realizadas fora da obra e em município diverso, caso em que tal serviço fica sujeito à tributação pelo Município da sede do estabelecimento da construtora.