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Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tributária

Na sucessão causa mortis haverá responsabilidade tributária

A
do espólio e dos sucessores, solidariamente, por todos os tributos cujos fatos geradores surgirem durante o inventário ou partilha.

B
do cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

C
do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão, bem como até a partilha ou adjudicação.

D
do espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus, ainda que tenha havido a partilha ou adjudicação dos bens.

E
dos sucessores a qualquer título, pelos tributos devidos pelo de cujus após a abertura da sucessão.