Há suspensão da exigência da Contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS e do PIS/
PASEP-Importação e da COFINS-Importação,
quando for o caso, nas hipóteses de venda
de bens novos adquiridos por pessoa jurídica
benefi ciária do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, de prestadora de serviços
quando tomados por pessoa jurídica benefi ciária
do regime e bens novos importados diretamente
por pessoa jurídica benefi ciária do regime
para incorporação ao seu ativo imobilizado,
convertendo-se em alíquota zero atendidas as
condições legais.