O tributo, em atenção à sua definição legal e à atividade
financeira do estado, é classificado como
A
receita originária patrimonial, decorrente da atuação do
Estado, enquanto pessoa jurídica com competência
para exigir a prestação pecuniária que integrará seu
patrimônio.
B
receita derivada, sem natureza de sanção, decorrente
da atuação do Estado, enquanto pessoa jurídica com
competência para exigir coercitivamente a prestação
pecuniária.
C
receita originária empresarial, decorrente da atuação
do Estado, enquanto pessoa jurídica com competência
para exigir a prestação pecuniária sobre resultados das
atividades industriais, comerciais e de serviços.
D
receita derivada, constituída como sanção, decorrente
da atuação do Estado, enquanto pessoa jurídica com
competência para subtrair coercitivamente a prestação
pecuniária.