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No que diz respeito ao princípio da estrita legalidade tributária, é CORRETO afirmar:
O Poder Executivo só pode alterar alíquotas dos impostos em que predomine a função fiscal.
O governador pode conceder, por meio de decreto, isenção válida de Imposto sobre a transmissão causa-mortis e doação de quaisquer bem ou direito – ITCMD.
Mesmo presentes os pressupostos constitucionais de edição de medida provisória, ainda assim é vedada a majoração de alíquotas de imposto de renda por medida provisória.
Observados os limites mínimos e máximo de alíquota do Imposto sobre serviços, nos termos da Lei complementar nº 116, de 2003, pode o Prefeito alterar as alíquotas do Imposto sobre serviço de qualquer natureza –ISS, mas não as do Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
O Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível.