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Nos termos do Código Tributário Nacional, sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Admite-se a exclusão da responsabilidade tributária pela denúncia espontânea da infração quando a referida denúncia for acompanhada do pagamento da dívida, admitindo-se, para esse fim, nos termos de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o parcelamento.
A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
O inadimplemento tributário enseja a responsabilização do sócio-administrador.
O sócio-administrador responde pelas dívidas tributárias e não tributárias da sociedade empresária em caso de falência.
Na responsabilidade por substituição para trás, o tributo relativo a fatos geradores que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de maneira antecipada, sobre uma base de cálculo presumida.