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COBRANÇA DE CONTRIBUlÇÃO SINDICAL RURAL PATRONAL. IDENTIDADE DE BASE DE CÁLCULO E SUJElÇÃO PASSIVA COM O IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - ITR. NESSE CASO, DE SIMULTÂNEA COBRANÇA DA CONTRIBUlÇÃO E DO ITR, PODE-SE DIZER QUE:
É inexigivel a cobrança da contribuição por incidir o art. 154, I. da Carta Magna;
É indevida a cobrança da contribuição porquanto haveria bitributação;
Tratando-se de contribuição, a Constituição não proibe a coincidência da sua base de cálculo com a do imposto, o que é vedado relativamente ás taxas;
Mesmo as contribuições criadas na forma do § 4° , do art. 195, da Constituição Federal, podem ter fato gerador e base de cálculo próprios das contribuições existentes, quando a União obedece à regra da competência residual.