PRODUTOS IMPORTADOS DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT (ACORDO GERAL DE TARIFAS E COMERCIO). QUANTO AO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVlÇOS -CMS, É CERTO AFIRMAR QUE:
a isenção de tributo estadual prevista em tratado intemacional firmado pela União, caracterizase como isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal;
a isenção de tributo estadual prevista em tratado internacional firmado pela União não se caracteriza como isenção heterônoma;
é cabivel a isenção inserida em tratado internacional de ICMS firmado pela União relativa a mercadorias importadas de pais signatário do GATT, mesmo não sendo isento o similar nacional;
a isenção, no caso do caput, somente prevalece para os impostos de competência da União.