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O valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação para fins de crédito em favor do Município
não considera, em seu cômputo, as operações imunes ao ICMS.
corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços no território municipal, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil.
é utilizado para cálculo da fração de um quarto da parcela de receita de ICMS que o Estado deve repassar a cada Município de seu território.
não se sujeita a controle e fiscalização pelos agentes municipais quanto ao seu cálculo.
não interfere no cálculo do índice de participação do Município, que corresponderá à média dos índices apurados nos três anos civis imediatamente anteriores ao da apuração.


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