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João da Silva, residente e domiciliado no Município do Rio de Janeiro-RJ, faleceu em 1o de janeiro de 2017, deixando como únicos herdeiros Maria da Silva e Renato da Silva, seus filhos, e como único bem de herança um imóvel estabelecido em zona rural, no Município de Porto Velho – RO. A ação judicial de inventário e partilha foi proposta por Maria da Silva, três meses após o falecimento de seu pai, na Justiça Estadual do Rio de Janeiro-RJ.
O imposto devido é de competência estadual e será devido ao Estado no qual ocorrer a proposição da ação de inventário e partilha, ou seja, ao Estado do Rio de Janeiro.
O fato gerador do imposto em questão ocorreu no momento da proposição da ação de inventário, por se tratar do momento em que as circunstâncias materiais necessárias à produção dos efeitos de transmissão causa mortis se verificaram.
O inventariante não será responsável, nos atos em que intervier, pelos tributos devidos pelo espólio, nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal por este.
A Fazenda Pública não está adstrita aos valores dos bens declarados pelo inventariante e poderá desconsiderar atos e negócios jurídicos com finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, observados os procedimentos estabelecidos em lei ordinária.
Por se tratar de propriedade rural, o tributo incidente na situação descrita é o imposto territorial rural e a competência para a instituição desse imposto é do Estado em que se localiza o imóvel.