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Considerando os conceitos de incidência e crédito tributários, nos termos do Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
O lançamento compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento.
O lançamento não pode ser revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando ausentes as declarações de fato prestadas pelo sujeito passivo.
O pagamento antecipado, no caso do lançamento por homologação, extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação pelo sujeito ativo.
Os erros contidos na declaração do sujeito passivo poderão ser retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.