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Relativamente ao Sistema Constitucional Tributário, é correto afirmar que:
Conforme previsto no art. 150, I, da Constituição, somente lei complementar é instrumento hábil para a criação e majoração de tributos.
A isonomia tributária (CF, art. 150, II) não torna inválidas as distinções arbitrárias entre contribuintes em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida.
É aplicável a proibição constitucional do confisco em matéria tributária, ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento pelo contribuinte de suas obrigações tributárias.
Pela garantia constitucional da anterioridade tributária (CF, art. 150, III, b) nenhum tributo será cobrado em cada exercício sem prévia autorização orçamentária, ressalvados, porém, a tarifa aduaneira e o imposto lançado por motivo de guerra.