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Considerando o disposto na Lei Estadual (MG) nº 15.424, de 30/12/04, que dispõe sobre a fixação, a contagem, a cobrança e o pagamento de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, o recolhimento da Taxa de Fiscalização Judiciária e a compensação dos atos sujeitos à gratuidade estabelecida em lei federal e dá outras providências, é correto afirmar:
Serão devidos emolumentos pela Fazenda Pública credora quando esta solicitar a desistência do protesto por envio indevido.
Os acórdãos dos Tribunais de Contas não constituem documentos de dívida pública para fins da Lei Estadual nº 15.424/04
Os valores devidos na apresentação a protesto de documentos de dívida pública serão pagos exclusivamente pelo devedor no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do pedido de cancelamento do seu respectivo registro, observados os valores vigentes à época deste pedido.
Nos valores das escrituras, não está compreendido o primeiro traslado.