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O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Quanto ao local onde o imposto será devido, é correto afirmar que:
Quando se tratar de serviços de instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, o imposto será devido no local de domicílio do prestador.
Quando se tratar de serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres o imposto será devido no local do domicílio do prestador.
O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido sempre no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
Na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, o imposto é devido no local da execução dos serviços.
Quando se tratar de serviços de armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bem, o imposto é devido no domicílio do prestador.