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O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana:
tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município;
A base do cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel considerado o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
não é imune ao IPTU o imóvel pertencente à entidade que goza de imunidade tributária;
incide apenas sobre propriedade territorial urbana, portanto é sujeito passivo do tributo apenas aquela que constar do registro de imóveis como proprietário do mesmo, uma vez que a propriedade de bens imóveis somente se transmite após o registro da escritura da compra e venda do imóvel.