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O art. 3º do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que: “Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Dessa forma, são considerados tributos municipais:
Os impostos, as taxas e as contribuições sociais ou gerais.
As taxas, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios.
Os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria.
As contribuições de melhoria, os empréstimos compulsórios e as contribuições sociais ou gerais.