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As senhoras “Z” e “W” são sócias administradoras da empresa “Y”. Após o inadimplemento de tributos pela pessoa jurídica, foi ajuizada execução fiscal com base na Certidão de Dívida Ativa em que consta o nome das sócias mencionadas. Como a execução fiscal foi ajuizada em face das sócias, além da pessoa jurídica, elas foram citadas para pagamento ou interposição de embargos à execução. “Z” e “W”, antes de garantir o juízo, decidem interpor exceção de pré-executividade, sob alegação de ilegitimidade passiva, e requerer audiência para esclarecimento dos fatos expostos na peça. Segundo o entendimento prevalecente do STJ, nessa situação,
não é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, pois esta só cabe relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
não é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, porque a comprovação da ilegitimidade passiva depende sempre de dilação probatória.
é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, mas apenas quanto às matérias conhecíveis de ofício, ainda que demandem dilação probatória.
é cabível a interposição de exceção de pré-executividade, sob o fundamento da ilegitimidade passiva, porque a demonstração desta independe de dilação probatória.