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SOBRE A EXECUÇÃO FISCAL, ASSINALE A ALTERNATIVA INCORRETA:
Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.
Em ações de execução fiscal, a petição inicial não pode ser indeferida sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG ou CNPJ da parte executada.
Não se presume dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, não sendo possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz.