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Quanto ao processo tributário, é CORRETO afirmar que
Pode haver o redirecionamento da execução fiscal para os sócios da pessoa jurídica executada, quando seus bens forem insuficientes para a satisfação do crédito tributário.
E cabível o ajuizamento de Medida Cautelar fiscal contra o contribuinte que, apesar de ter domicílio certo, ausenta-se ou tenta se ausentar, visando elidir o adimplemento da obrigação.
Em sede de execução fiscal, se for comunicado ao juízo a morte do executado, pode o procurador da Fazenda Pública requerer a substituição da CDA e o prosseguimento do feito.
A dissolução irregular da pessoa jurídica não autoriza o redirecionamento da execução fiscal por não caracterizar infração à Lei.