De acordo com as normas gerais de Direito Tributário, é correto afirmar que:
a liquidez do crédito tributário estará assegurada somente na hipótese de não haver qualquer tipo de acréscimo ao principal, seja para remunerar, compensar ou atualizar;
é permitido ao sucessor, responsável tributário por aquisição de bem móvel, exigir que primeiro o contribuinte quite algum débito existente. Somente na hipótese de inexistência de patrimônio e inadimplemento é que o contribuinte será obrigado a pagar o tributo devido;
o fato gerador de obrigação tributária principal, praticado por juridicamente incapaz ou em que ele tenha provocado a sua ocorrência, não torna o tributo correspondente indevido;
a cisão está expressamente prevista no CTN, como hipótese de responsabilidade dos sucessores;
na hipótese de arrematação de bem imóvel em hasta pública, o eventual crédito tributário existente será de responsabilidade do arrematante.