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Na transmissão inter vivos, por ato oneroso, de direitos reais, juridicamente identificados como penhor, anticrese e enfiteuse, com relação ao imposto de transmissão inter vivos de bens imóveis, há respectivamente:
incidência, incidência e incidência;
não-incidência, incidência e não-incidência;
incidência, não-incidência e incidência;
incidência, incidência e não-incidência;
não-incidência, não-incidência e incidência.