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No que respeita ao processo de execução fiscal, assinale a alternativa que está em consonância com as disposições da Lei nº 6.830/80.
Se da decisão que suspender o curso da execução tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos.
Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os embargos, no caso de garantia real prestada por terceiro, será este intimado, sob pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo de 30 dias remir o bem.
A arrematação será precedida de edital, afixado no local de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez, gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial, sendo que o prazo entre as datas de publicação do edital não poderá ser superior a 30 e nem inferior a 15 dias.
Em sede de embargos do devedor, não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas em autos apartados e serão processadas e julgadas antes dos embargos.