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Na tributação do ouro, como ativo financeiro, ocorre a tributação exclusiva, sendo o produto da arrecadação, consoante as normas constitucionais aplicáveis:
zero por cento para a União, trinta por cento para o Estado e setenta por cento para o Município
dez por cento para a União, trinta por cento para o Estado e sessenta por cento para o Município
vinte por cento para a União, vinte por cento para o Estado e sessenta por cento para o Município
trinta por cento para a União, vinte por cento para o Estado e cinquenta por cento para o Município
quarenta por cento para a União, trinta por cento para o Estado e trinta por cento para o Município