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A isonomia é prevista por diversas vezes na Constituição Federal. Não é tratar igualmente a todos, mas desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, conforme lição clássica. No âmbito tributário, tal princípio adquire particular relevância. Nos termos da Constituição Federal e da jurisprudência sedimentada sobre a matéria,
os estados-membros poderão instituir tratamento tributário diferenciado entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino.
a União pode estabelecer tratamento diferenciado a pessoas em situação equivalente, desde que exerçam funções ou ocupações profissionais distintas.
a Lei Complementar poderá instituir programas de tributação favorecida ou simplificada a micro e pequenas empresas, com condições de enquadramento diferenciado por estado-membro.
somente Lei Complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência.
com vistas a favorecer o princípio da igualdade material, o Poder Judiciário pode ampliar a incidência de isenção, de modo a incluir contribuintes não expressamente beneficiados pela legislação.