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Em razão do sigilo fiscal, determina o Código Tributário Nacional que, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
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Acerca da referida vedação, é correto afirmar que
o intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, é terminantemente proibida em qualquer situação.
é vedada a divulgação de informações relativas a representações fiscais para fins penais.
é permitida a divulgação de informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.
a divulgação relativa a parcelamento e moratória é alcançada pelo sigilo fiscal.
são amplamente permitidas as solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa, independentemente da instauração de processo administrativo, no órgão ou na entidade solicitante.