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A luz do Código Tributário Nacional, regulado pela Lei nº 5.172 de 66, é INCORRETO afirmar que a capacidade tributária passiva independe:
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica.
De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, não bastando que configure uma unidade profissional.
Da capacidade civil das pessoas naturais.
De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios.