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Sobre a execução fiscal, tendo em vista o entendimento da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pode-se corretamente afirmar:
a desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, exime o exequente dos encargos da sucumbência.
o termo inicial para oposição de embargos à execução fiscal é a data da efetiva intimação da penhora, e não a data da juntada do mandado aos autos.
não é mais exigível, tendo em vista a legislação posterior à lei de execuções fiscais, a garantia para apresentação de embargos à execução fiscal.
em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação não pode ser decretada de ofício.