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Leia o texto abaixo.
“[...] Nos atos jurídicos em geral a vontade é elemento essencial. Por isto a lei exige para a validade dos atos jurídicos o agente capaz. Agente que tenha vontade juridicamente válida. Como na formação da obrigação tributária não participa o ato, mas simplesmente o fato em sentido estrito, acontecimento considerado apenas em seu aspecto objetivo, é natural que a capacidade jurídica seja irrelevante na formação do vínculo obrigacional tributário”.
(MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. São Paulo: Malheiros, 2010.)
Sobre a capacidade tributária passiva, NÃO é correto afirmar:
Uma sociedade comercial irregular, desde que configure uma unidade econômica ou profissional, pode ser sujeito passivo da obrigação tributária.
O profissional liberal que, mesmo suspenso do exercício profissional pelo órgão fiscalizador respectivo, permanece exercendo sua atividade laboral detém capacidade tributária passiva.
Aquele que for civilmente incapaz, mas for sujeito passivo da obrigação tributária, tem capacidade para exercer pessoalmente todos os direitos decorrentes desse vínculo jurídico obrigacional.
Aquele que exerce o comércio estando proibido de fazê-lo é considerado capaz na relação jurídica tributária.